Divulgar, sem a devida autorização, a conversa mantida em ambiente de conversa privada, como WhatsApp, pode gerar não apenas incômodo ao envolvido, mas também o direito, à vítima, de postular em juízo uma indenização por danos morais, além de manejo no juízo criminal a depender do conteúdo.
Nos dias atuais a utilização de aplicativos para troca de mensagens instantâneas é um dos principais, se não o preferido, meio de comunicação entre pessoas, fazendo cair em desuso as ligações telefônicas e diminuindo o envio de e-mails. O que muitos não se atentam é que o cunho das conversas mantidas no referido ambiente possui, pela boa-fé dos participantes, um caráter privativo e sigiloso, não podendo ser divulgado sem a devida autorização dos envolvidos, ainda que tais mensagens sejam trocadas em grupos de WhatsApp, Telegram ou de demais aplicativos de mensagens.
Assim, é muito comum nos dias atuais que as pessoas façam “print” de trechos de mensagens trocadas em ambiente virtual, encaminhem áudios recebidos e compartilhem o conteúdo de uma conversa privada com quem não faça parte da mesma. Contudo, apesar de parecer um ato inofensivo e até corriqueiro, tais condutas podem sim gerar a responsabilização civil de quem assim agiu, já que é possível causar danos a quem teve sua individualidade, privacidade, intimidade e até mesmo honra expostos indevidamente.
Ao ofendido, porém, para que tenha direito à indenização, deve comprovar além da divulgação das mensagens trocadas em caráter particular, as repercussões negativas de tal ato que ultrapassem o mero aborrecimento de ter exposto uma conversa mantida em caráter privado. Deve efetivamente estar provado o dano vivenciado com toda a situação. Comprovado o ato ilícito, o dano e o elo que une esses dois elementos haverá a responsabilização civil (e às vezes também criminal) do ofensor.
Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.
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