AMAZONAS ELEIÇÕES MANAUS POLÍTICA

Justiça derruba pesquisa ilegal Atlas que favorecia Alberto Neto

Atlas colocava Alberto Neto no segundo turno

É o relatório. Decido.
Antes de iniciar o exame do caso in concretum, é válido pontuar que as tutelas provisórias encarregam-se da
função de conferir maior celeridade ao processo. A tutela provisória dá conta de assegurar e garantir o
provimento final, de modo a permitir que o bem jurídico tutelado seja ainda visualizado e objeto da
pretensão formulada.

Ademais, não há óbice que as tutelas provisórias sejam concedidas liminarmente, em especial quando
estiverem presentes os requisitos estabelecidos na norma processual civil. Além disso, as decisões proferidas
em sede das tutelas provisórias alicerçam-se na sumariedade da cognição, isto é, a rigor não se faz
necessário certeza da ameaça, do risco de lesão irreparável, mas que haja possibilidade de que o dano venha
a ocorrer, apoiado sobre a probabilidade do direito.

Quanto à pesquisa eleitoral, os requisitos que devem ser observados no momento de seu registro estão
previstos no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, bem como na Resolução TSE n.º 23.600/2019. Em especial, o art.
16, §1º da mencionada resolução aponta a necessidade de demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo
de dano para fins de concessão de liminar com vistas a suspender a divulgação dos resultados da pesquisa
impugnada.

Observa-se, de plano, o atendimento ao requisito de perigo de dano, em razão do risco ao resultado das
eleições municipais na cidade de Manaus
, resultante da divulgação da pesquisa supostamente irregular,
capaz de influenciar na opinião ou escolha dos candidatos pelos eleitores.
Por outro lado, cumpre analisar o componente probabilidade do direito.

Nesse diapasão, em análise meramente perfunctória, verifica-se o descumprimento, por parte da empresa
representada, do disposto no art. 2º, inciso X, da Resolução nº 23.600/2019, no tocante às indagações sobre
gestão municipal, estadual e federal e perguntas sobre outras esferas políticas, uma vez que o registro da
pesquisa no PesqEle indica que a pesquisa deveria ter sido realizada apenas para o cargo de Prefeito.
No caso em tela, ainda que não se trate de cargo em disputa e faça alusão a um cenário político pretérito, os
questionamentos sobre outras esferas de governo correspondem a maior parte dos quesitos, capaz de induzir
o entrevistado em sua livre manifestação ou gerar vantagem indevida
aos postulantes ao cargo de Prefeito
apoiados por candidatos ao cargo de Presidente da República e Governador em eleição passada.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 16, §1.º, da Resolução TSE n.º
23.600/2019, e DETERMINO a intimação da Empresa ATLASINTEL TECNOLOGIA DE DADOS LTDA
/ ATLASINTEL
para que suspenda, imediatamente após notificada, quaisquer atividades relacionada à
divulgação da pesquisa de protocolo AM-00302/2024, com data de divulgação prevista para 03/10/2024,
bem como apresente contestação, caso queira, no prazo de 02 (dois) dias.

Fica ciente a Representada que a suspensão deve permanecer em vigor até ulterior deliberação deste juízo
eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar do dia subsequente à efetiva intimação da Representada, no caso de descumprimento.”

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus (AM), data da assinatura eletrônica.
Rafael Rodrigo da Silva Raposo
Juiz Eleitoral

0601122-50.2024.6.04.0062-1

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