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Presidente Bolsonaro veta PL que conceituava o termo “praça” como o município do estabelecimento do remetente para o cálculo do IPI

A proposição legislativa foi objeto de veto por gerar insegurança jurídica e ensejar risco potencial de novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa 

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou o Projeto de Lei nº 2.110, de 2019, que pretendia alterar a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo “praça” para os fins que especificava.   

De acordo com o projeto, a medida objetivava esclarecer que o termo “praça” deveria ser compreendido como sendo o município onde está situado o estabelecimento do remetente, para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. 

Visando à adequação ao interesse público da propositura, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar integralmente a proposição legislativa por gerar insegurança jurídica, haja vista que a definição proposta estaria em descompasso com o entendimento aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na análise de recursos administrativos, que definiu, em decisão proferida no ano de 2019, que o conceito de ‘praça’ não se limita, necessariamente, a um Município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas. 

Além disso, a proposição legislativa possibilitaria que empresas se utilizassem de artifícios para reduzir a incidência do IPI e esvaziassem o mecanismo antielisivo que estabelece o valor tributável mínimo disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 4.502, de 1964. A medida também ensejaria o risco potencial de novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa, sob o argumento de que a nova lei teria caráter interpretativo com aplicação a fatos pretéritos, conforme o disposto no Código Tributário Nacional. 

 Assim, a proposição legislativa foi vetada com o intuito de evitar manobras tributárias para fins de afastar a aplicação da regra, bem como minimizar possíveis novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa. 

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