AMAZONAS JUSTIÇA

2.ª Turma Recursal confirma sentença para ressarcimento de valores pagos por serviço educacional não prestado  

Colegiado também manteve a condenação por dano moral, aplicada em 1º grau considerando-se a teoria do desvio produtivo

A 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve sentença que condenou instituição de ensino a devolver à autora valores pagos como primeira parcela de dois cursos não usufruídos e a indenizar em R$ 4 mil por dano moral pela cobrança de débito inexistente.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão de 25/07, no recurso inominado n.º 0684188-17.2022.8.04.0001, após sustentação oral pela instituição de ensino, que defendeu a aplicação de multa contratual pela não frequência da aluna num dos cursos de pós-graduação oferecidos, iniciado em 2020.

Segundo o processo, a autora havia se inscrito em dois cursos no mesmo instituto, dos quais um não fechou turma e outro iniciou as aulas com meses de atraso, após a autora ter pedido o cancelamento de sua inscrição. Com a recusa da devolução dos valores pagos, iniciou ação judicial, em que a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição de ensino superior e que esta não demonstrou os motivos para a recusa da devolução ou para a cobrança de mensalidades por período em que não haviam sido formadas as turmas.

“Como se pode verificar (…), a autora pagou a matrícula dos cursos de especialização em março/2020 e solicitou o cancelamento em 13.05.20 (…), período em que não haviam se formado turmas dos referidos cursos, como confessa o réu, ao afirmar que as turmas somente foram formadas em julho/20, após, portanto, o pedido de cancelamento”, afirma trecho da sentença que determinou o ressarcimento integral dos valores pagos, sem aplicação de multa, por não haver sido prestado serviço pela instituição à autora.

Em relação ao dano moral, o juiz de 1.º grau aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo, observando que “não há dúvida de que a adoção de procedimento de cobrança de débito inexistente constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção”.

No 2.º grau, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. “O recurso apresentado em nada altera o contexto fático e jurídico corretamente apreciado na decisão proferida. As razões recursais apresentadas pela parte recorrente não são hábeis para reformar a respeitável sentença, que encontra integral amparo na prova dos autos e no direito vigente”, afirma trecho do voto no recurso.

Sessão:

#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz uma arte na qual se vê em destaque um martelo de madeira apoiado sobre uma base feita do mesmo material, ambos em primeiro plano a silhueta de uma balança

Texto: Patricia Ruon Stachon

Arte: Divulgação TJAM

#tjam #amazonas

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