AMAZONAS JUSTIÇA

Pleno do TJAM declara a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que previam a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente


Ao propor a reorganização administrativa e orçamentária do Conselho, Lei Estadual n.º 5.828/2022 adentrou em competência que é privativa do Governo do Estado; e ao propor o aumento no número de representantes no mesmo Conselho, Lei nº 5.409/2021 contrapôs-se à legislação anterior

O Pleno do Tribunal do Justiça do Amazonas (TJAM) declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais n.º 5.828/2022 e n.º 5.409/2021 – ambas de iniciativa do Parlamento Estadual – que previam a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4003783-41.2023.8.04.0000 os desembargadores da Corte Estadual, por unanimidade de votos, observaram que a Lei n.º 5.828/2022 contrapunha-se à Constituição do Estado do Amazonas, que em seu art. 33, parágrafo 1.º, inciso II, alínea “b” define como competência privativa do Governo do Estado leis que disponham sobre organização administrativa e orçamentária.

Na decisão, o órgão colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. A ADI foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE/AM).

Conforme o voto da desembargadora relatora, “tem-se por inconstitucionalidade de natureza formal aquela que envolve vício no processo de produção das leis, editadas em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente no que tange ao modo ou à forma de elaboração. Dessa maneira, analisando o Projeto de Lei n.º 334/2021 verifica-se que o mesmo (…) contraria o disposto no art. 33 § 1º, II, alínea ‘b’ da Constituição do Estado do Amazonas”, apontou a relatora.

Lei n.º 5.409/2021

Na proposição da mesma ADI, o Ministério Público do Estado do Amazonas citou que havendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 5.828/2022 outros diplomas normativos que outrora versavam sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente voltariam a produzir seus efeitos e, assim sendo, requereu a declaração de inconstitucionalidade de legislação anterior editada sobre o mesmo tema, sendo esta a Lei Estadual n.º 5.409/2021, que promoveu alterações no número de representantes a compor o referido Conselho.

Em seu voto, a desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, afirmou que a Lei Estadual n.º 5.409/2021 apresenta, de fato, vícios de natureza formal: aquela que se refere ao conteúdo da lei ou norma. Para a relatora, ao propor que a composição do Conselho seja ocupada por 18 membros, a legislação combatida é incompatível com o que previa o art. 3 da Lei n.º 2.368-C/95, a qual previa que o Conselho em questão deve ser integrado por 14 membros. “Logo, a alteração realizada pela Lei n.º 5.409/2021 está eivada de vício de natureza material, sendo, portanto, inconstitucional”, concluiu a relatora, cujo voto foi acompanhado pelo Pleno do TJAM.

#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra a matéria mostra a desembargadora Luiza Cristina Marques, relatora da ADI proposta pelo Ministério Público. Ela está sentada à mesa de trabalho, no Plenário do TJAM, diante de um monitor de computador. Usa a toga da magistratura (preta com um cordão vermelho pendendo da gola).

Foto: Chico Batata / Arq. 27/06/2023

VIA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

#tjam #amazonas


Postagens relacionadas

Detran-AM: Escola Pública de Trânsito oferece 1.200 vagas para cursos EaD, no mês de maio

Paulo Apurina

Proposta de Roberto Cidade que amplia atenção às crianças com cardiopatia congênita deve melhorar atendimento médico-hospitalar

Paulo Apurina

Ministro Alexandre de Moraes toma posse como presidente do TSE

Paulo Apurina
WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Verified by MonsterInsights