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Presidente encaminha ao Congresso PL que amplia acesso de obras a pessoas com deficiência

Texto altera Lei de Direitos Autorais em benefício de pessoas com deficiência ou dificuldade para perceber, manusear ou ler textos 

                O Presidente da República, Jair Bolsonaro, encaminhou ao Congresso projeto de lei proposto para dispor sobre a facilitação do acesso, em formatos acessíveis, a obras publicadas às pessoas com deficiência ou dificuldade para perceber, manusear ou ler textos, conforme o Tratado de Marraqueche, promulgado pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018. A medida visa alterar a Lei de Direitos Autorais. 

                O Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso foi promulgado no Brasil após ter sido aprovado pelo Congresso Nacional com status de emenda constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição. 

                Segundo a Exposição de Motivos, o Tratado busca garantir que os direitos autorais não sejam um impedimento ao acesso à informação, à educação e à cultura por pessoas com deficiência ou com outras dificuldades para perceber, manusear ou ler textos, ao estabelecer, no seu artigo 4º, que os Estados Partes devem adotar, em suas legislações nacionais uma limitação ou exceção aos direitos de reprodução, de distribuição, bem como de colocação à disposição do público, para facilitar a disponibilidade de obras em formatos acessíveis aos beneficiários. 

                Nesse contexto, o projeto de lei propõe adequações na lei para prever uma limitação mais ampla aos direitos autorais em benefício de pessoas com deficiência ou dificuldade para perceber, manusear ou ler textos, e não apenas para pessoas com deficiência visual, como no texto vigente. 

                O escopo da nova limitação abrange, além da reprodução, a adaptação, a distribuição, a comunicação ao público, a colocação à disposição do público ou quaisquer outras modalidades de utilização de obras em forma de texto, notação ou ilustrações conexas, por meio de formatos acessíveis que possibilitem a sua plena fruição, desde que não haja intuito de lucro e os formatos acessíveis sejam destinados exclusivamente para os supracitados beneficiários. 

                Além disso, o projeto inclui um dispositivo de modo a prever a possibilidade de intercâmbio transfronteiriço de exemplares de obras, por quaisquer meios ou processos, nos formatos acessíveis mencionados, em conformidade com os arts. 5º e 6º do Tratado de Marraqueche. 

                As alterações propostas condizem com o compromisso assumido pelo Brasil, que participou ativamente de todo processo de negociação relativo ao Tratado e que atuou diretamente de modo a incentivar a sua ratificação por outros países. 

                A modificação legislativa proposta também se coaduna com as disposições da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que se destina a “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. 

             Entre outras disposições, o Estado estabelece que “incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (…) projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia”, bem como a “adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino” e “pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva”. (art. 28, III, V e VI). 

Quanto aos seus aspectos financeiro-orçamentários, a proposta não gera o aumento de despesas, nem implica diminuição de receita

Via Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 

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