BRASIL JUSTIÇA

Lei facilita troca de nome

Nova lei federal permite a alteração do nome diretamente em Registro Civil e sem procedimento judicial

“Desde pequena eu sempre fui conhecida como Emily. Geralmente era mais em situações como em médicos e sala de aula que tinha que falar o nome de registro, e isso me deixava muito constrangida. Colegas tiravam gracinhas, faziam músicas que me deixavam constrangida. Aí eu tomei essa decisão e procurei saber se existia a possibilidade de mudança de nome. Foi aí que entrei com o processo”.

O relato é da jornalista Emily Rodrigues, de 33 anos, natural de Nova Olinda do Norte, que recentemente alterou o seu nome de registro por meio de uma ação na Justiça. O trâmite do processo durou cerca de dois anos, e ela precisou pagar um advogado.

No último dia 27 de junho, situações como a de Emily Rodrigues mudaram com a sanção de uma nova Lei Federal nº 14.382/22, que permite a alteração de nome diretamente em Registro Civil, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogado.

A antiga Medida Provisória que tratava da prestação de serviços online pelos cartórios foi convertida em lei e introduziu essa e outras novidades na Lei de Registros Públicos.

“Essa mudança facilitou muito a vida de quem não gosta do nome. No meu caso, apesar da felicidade de ter conseguido trocar o nome, tive que passar por audiências normais, onde eu busquei provas de que o meu nome me constrangia em locais de trabalho, faculdade, família…”, destacou Emilly.

O presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Amazonas (Arpen/AM) e diretor da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg/AM), Leonam Portela, explica  que, antes, a Lei de Registros Públicos permitia a alteração do nome no primeiro ano da maior idade, entre 18 e 19 anos. Agora, esta alteração pode ser feita em qualquer idade após os 18 anos, diretamente em Cartório, uma única vez, seja qual for o motivo.

“Essa mudança é mais um movimento de desjudicialização que contribui para o desafogamento do Judiciário, pelo qual serviços importantes para a sociedade podem ser feitos de forma prática e com a segurança jurídica dos Cartórios”, destacou Portela.

Apesar de a nova legislação ter facilitado o procedimento, a solicitação de alteração de nome ainda deve passar por análise do tabelião, que pode indeferir o documento se houver suspeita de fraude, falsidade, má-fé ou simulação.

Nome do recém-nascido

Outra novidade da nova lei federal é a possibilidade de mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de falta de consenso entre os pais sobre o nome da criança. Esta inovação, que também poderá ser realizada diretamente em Cartório, possibilita a correção em muitos casos onde a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.

Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo Cartório ao juiz competente para a decisão.

Como fazer?

As pessoas interessadas em mudar de nome devem realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil. Para isso, é necessário que a pessoa seja maior de 18 anos e compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). 

“O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo”, informou a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg).

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

Via A Critica

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