“Em razão das matérias jornalísticas veiculadas sobre o descumprimento das determinações do Supremo Tribunal Federal (STF) pela Justiça Militar da União acerca dos pagamentos à magistratura, esclareço que as resoluções aprovadas pelo Superior Tribunal Militar (STM) estão em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte e regulamentado pelo Conselho Superior de Justiça em conjunto com o Conselho Superior do Ministério Público.
As resoluções do STM foram aprovadas para regulamentar as situações traçadas, tanto pelo STF quanto pelos mencionados Conselhos Superiores, de forma a dar a devida transparência aos atos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a elevação do percentual de 33% para 35% da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição obedeceu rigorosamente os ditames da determinação judicial exarada pelo Supremo Tribunal Federal, que a autorizou como limite máximo a ser pago. Ademais, o direito a sua percepção no âmbito da Justiça Militar da União está previsto na lei ordinária, Lei n 13.096, de 12 de janeiro de 2015.
Quanto à modificação da natureza da mencionada gratificação , que deixou de ser remuneratória para se tornar indenizatória e que ora é objeto de questionamento, informa-se que a matéria foi tratada na Resolução Conjunta nº 14, de 16 de abril de 2026, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho do Ministério Público que, em seu art. 5º, alínea b, dispôs:
“Art. 5º Os magistrados e os membros do Ministério Público poderão perceber as seguintes verbas de natureza indenizatória:
………………………………………………………………………….
b) gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição e ofício;”
Do mesmo modo, o §5º do art. 9º da mencionada Resolução Conjunta determinou que “Os Tribunais Superiores e os órgãos do Ministério Público que perante eles atuam terão as hipóteses de incidência da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício definidas pelos respectivos Presidentes e pelo Procurador-Geral da República.”
Portanto, a inclusão da atuação no Tribunal de Honra e do Núcleo do Juiz das Garantias como hipóteses de incidência para fins de pagamento da mencionada gratificação se deu para adequar a nova norma à realidade da Justiça Militar da União, inclusive, em consonância com o que foi disciplinado no item 16 da Tese de Repercussão Geral do STF, quando reconhece a necessidade de implementação de todas as providências ali previstas.
No que diz respeito à Resolução nº 394, de 16 de abril de 2026, há de se esclarecer que ela se refere ao Adicional de Permanência pago aos ministros militares com base em direito disciplinado na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que confere aos militares o direito à sua percepção quando na inatividade.
Ressalte-se que, da mesma forma que está sendo providenciada a adequação das verbas reconhecidas como constitucionais na Tese de Repercussão, também estão sendo revogados os normativos que regulamentavam, dentre outras, verbas tais como a licença compensatória e o auxílio natalidade, que não mais serão pagas aos magistrados, por terem sido extintas.
Por fim, sobre a estimativa do impacto orçamentário gerado por tais mudanças, esclarece-se que o cálculo é objeto de análise pelos setores financeiro e orçamentário desta Corte Militar, tendo em vista a extinção de verbas salariais e a adequação de outras, tais quais as que foram objeto das explicações acima.
Neste sentido, o STM realizou análise minuciosa sobre as despesas decorrentes das disposições constantes das resoluções, todavia, não apresentou números porque, para fins de valoração do impacto, devem ser consideradas as verbas que não mais serão pagas e as que ainda dependem de adequação e de esclarecimentos por parte do Conselho Nacional de Justiça.
Sem a integralidade de tais informações, a apresentação de qualquer valor estaria com a exatidão comprometida.
A Justiça Militar da União cumpre as normas legais e decisões judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.”
Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha
Presidente do Superior Tribunal Militar
